Recursos de Infrações de Trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro conferiu aos municípios a competência para atribuições executivas relativas ao trânsito, no âmbito de sua circunscrição, sendo esta delegada, no município de Petrópolis, a CPTrans, por meio da Lei nº 5.398/98.
Para o exercício de tais atribuições e a integração junto ao Sistema Nacional de Trânsito, a CPTrans deve, obrigatoriamente, dispor de mecanismos que assegurem aos motoristas autuados/penalizados o direito de contestar as autuações/penalidades impostas. A seguir, apresentamos, de modo sucinto, alguns destes mecanismos.
1. Defesa prévia:
Trata-se de modalidade de defesa, na qual é assegurada a faculdade de se contestar a procedência da autuação antes da aplicação da penalidade.
A defesa deve ser apresentada à Autoridade de Trânsito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO, podendo ser elaborada em formulário próprio, disponível nesta página, petição, na qual conste os dados mínimos para identificação do auto de infração a ser analisado, bem como os do recorrente ou ainda na própria NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO recebida.
As defesas são analisadas pela Junta de Análise de Defesa de Autuação (Jada), composta por 03 (três) membros.
Aplicada a penalidade, é cabível recurso à Jari.
2. JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações:
A Jari é um órgão colegiado, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra penalidades decorrentes de infrações de trânsito impostas pela CPTrans, dentro de sua área de atuação, sendo sua composição estabelecida de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consoante Resoluções nº 147, de 19/09/03 e 175, de 07/07/05.
A Jari desempenha papel fundamental, visto que assegura ao proprietário do veículo ou ao infrator o amplo direito de defesa das penalidades impostas em decorrência da prática de infrações de trânsito.
O prazo para a apresentação do recurso é de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE.
Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo de 30 dias, a autoridade que impôs a penalidade, poderá conceder-lhe efeito suspensivo, ressaltando que tal procedimento viabiliza a regularização do veículo junto ao Detran, conforme previsto no art. 285 do CTB.
Da mesma forma que a Defesa Prévia, os recursos podem ser elaborados em formulário próprio, disponível nesta página, petição, ou ainda na NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE recebida.
Tanto na Defesa Prévia como no Recurso, há a necessidade da juntada de cópia da permissão ou da CNH e na ausência desta, documento de identidade, havendo ainda, a possibilidade de serem anexados quaisquer documentos/provas que comprovem o alegado.
Vale esclarecer que as defesas/recursos podem ser protocolados na sede da CPTRANS ou encaminhados pelo correio para o endereço a seguir:
Rua Alberto Torres, 115 – Centro – Petrópolis – RJ – CEP.: 25.610-060.
3. Recurso ao CETRAN:
Das decisões da Jari cabe recurso a ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação ou da notificação da decisão, ao Conselho Nacional de Trânsito (Cetran), mediante a comprovação do recolhimento do valor da multa.
4. Outros requerimentos:
Além do requerimento de cancelamento mencionado acima, existem 02 (dois) outros, relativos à infração de trânsito, que podem ser formulados:
Troca de Real Infrator
Condição: Não sendo o proprietário do veículo seu condutor, no momento da infração, é facultado a este a indicação do Real Infrator, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (art. 257, §7º, CTB), sob pena de ser considerado responsável pela infração cometida (ART. 7º da Res. Contran nº 149/03).
Documentação Necessária: Notificação ou "nada consta" obtido junto ao Detran, cópia da CNH, CPF e comprovante de residência do infrator indicado, bem como a assinatura do proprietário e do infrator no formulário de requerimento.
Transferência de Responsabilidade
Condição: Caso o veículo já tenha sido vendido e a responsabilidade pela infração seja do atual proprietário. Vale esclarecer não haver prazo para tal solicitação.
Documentação Necessária: Notificação ou "nada consta" obtido junto ao Detran, cópia da carteira de identidade do proprietário do veículo, cópia do CRV (frente e verso), preenchido com nome, CPF/CGC, endereço do comprador, assinatura do vendedor e comprador no campo próprio e reconhecimento da firma por autenticidade e cópia da comunicação de venda efetuada junto ao Detran.
5. Multas de outros órgãos:
Por força do disposto no art 287 do CTB, esta Companhia pode receber recursos de infrações cuja competência de análise e julgamento pertença a outros órgãos, devendo adotar as providências necessárias ao seu encaminhamento.